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STF publica acórdão que limita comprovação de quitação fiscal
O ponto mais esperado, no entanto - a exigência das certidões negativas de débito em licitações, também prevista na Lei nº 7.711 - não foi analisado
Zínia Baeta
O Supremo Tribunal  Federal (STF) publicou o acórdão do julgamento que, no ano passado, considerou  inconstitucional a exigência de quitação de débitos tributários - ou as  conhecidas certidões negativas de débito (CNDs) - das empresas que precisem  formalizar operações de crédito, registrar contratos em cartórios ou formalizar  alterações contratuais nas juntas comerciais, assim como transferência de  domicílio para o exterior. No julgamento, os ministros da corte derrubaram parte  da Lei nº 7.711, de 1988, e consideraram que exigências dessa natureza  representam uma espécie de sanção política. O ponto mais esperado, no entanto -  a exigência das certidões negativas de débito em licitações, também prevista na  Lei nº 7.711 - não foi analisado, porque considerou-se que o dispositivo foi  revogado pela Lei de Licitações - a Lei nº 8.666, de 1993. 
O caso foi  analisado em 2008, em um pacote de duas ações diretas de inconstitucionalidade  (Adins) propostas em 1990 pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pela  Confederação Nacional da Indústria (CNI). E apesar de tratar especificamente de  uma norma, o julgado é considerado um precedente importante pelos advogados,  pois poderá ser utilizado para situações diversas que atingem o dia a dia das  empresas. O advogado Bruno Zanim, do escritório Mesquita, Pereira, Marcelino,  Almeida, Esteves Advogados, afirma que o acórdão reforça os diversos  questionamentos que os advogados tributaristas podem fazer. Zanim afirma que em  situações impostas pela Lei de Licitações ou pela Lei Complementar nº 123 , de  2003, por exemplo, os argumentos dos ministros poderiam ser levantados para  discuti-las. No caso da Lei de Licitações, exige-se das empresas a comprovação  de regularidade fiscal para participação em licitações e a Lei Complementar nº  123 condiciona a participação de empresas no Supersimples à inexistência de  débitos fiscais. 
Bianca Delgado, advogada do Décio Freire Advogados,  cita uma situação recente que poderia ser questionada. Ela lembra que a Medida  Provisória nº 451, de 2008, estabelece no artigo 6º que, nas operações de  crédito realizadas com instituições financeiras públicas, ficam afastadas as  exigências de regularidade fiscal pelo período de seis meses. Segundo ela, o  precedente do Supremo apresenta argumentos que poderiam ser usados no  questionamento da fixação desse prazo, que poderia não existir. "Esse precedente  facilitará o questionamento das diversas exigências de regularidade fiscal  presente no cotidiano das empresas", diz. 
A exigência de certidão  previdenciária, prevista na Lei nº 8.812, de 1991, assim como a necessidade de  CND para atos a serem realizados pelas juntas comerciais, também seriam  situações que poderiam ser passíveis de questionamentos. Segundo o advogado Luiz  Rogério Sawaya, do escritório Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados, a  maioria das juntas exige a CND para atos de transferência de titularidade como  fusão, aquisição, transferências de controle. Para ele, essa exigência por parte  das juntas pode mudar em razão do julgamento do Supremo. "As sanções políticas  não podem ser arbitradas sem a observação do procedimento legal", afirma a  advogada Angela Martinella, da banca Advocacia Celso Botelho de  Moraes.