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Parte deve completar custas mesmo quando induzida a erro
A parte deve completar o valor das custas processuais que depositou a menos, ainda que induzida a erro na sentença, para recorrer contra a deserção decretada.
A parte deve completar o valor das  custas processuais que depositou a menos, ainda que induzida a erro na sentença,  para recorrer contra a deserção decretada. A conclusão é da Oitava Turma do  Tribunal Superior do Trabalho ao analisar o caso do Banco Santander S.A., que  não teve o recurso examinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região  (SP) por considerá-lo deserto, ou seja, com depósito de custas em valor inferior  ao devido. Com esse entendimento, os ministros rejeitaram o agravo de  instrumento do banco e mantiveram a deserção. 
O Santander foi condenado  a pagar diferenças salariais a um ex-empregado pela 62ª Vara do Trabalho de São  Paulo. Na ocasião, o valor da condenação foi arbitrado em R$ 80 mil, e as custas  fixadas em R$ 160,00. O banco, então, apresentou o recurso ordinário considerado  deserto pelo TRT/SP. Para o Regional, o correto seria o depósito de R$1.600,00 –  2% do valor da condenação, conforme estabelece a CLT (artigo 789, caput e inciso  I). Ainda segundo o TRT, o equívoco da sentença não poderia beneficiar o banco,  já que a lei é clara e a parte deve conhecê-la. 
O Santander levou a  discussão para o TST. Como o seu recurso de revista foi barrado no Regional,  interpôs agravo de instrumento afirmando que não poderia ser punido por causa de  erro material da sentença. Alegou também que a decisão do TRT desrespeitava o  direito constitucional de ampla defesa e de recursos ao Poder Judiciário (artigo  5º, incisos XXXV e LV, da Constituição). 
Para o relator, ministro Márcio  Eurico Vitral Amaro, não havia dúvida quanto à existência de erro material na  sentença. No entanto, como disse o Regional, o banco não poderia beneficiar-se  desse engano ou alegar desconhecimento da lei. A matéria provocou debate.  
A ministra Dora Maria da Costa reconheceu que a parte não poderia  desconhecer a lei, só que foi induzida a erro. Por isso, ela tinha dúvidas  quanto à deserção. A presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi,  lembrou que o TST tem orientações que afastam a deserção em determinadas  situações, como, por exemplo, quando há omissão do valor das custas na sentença.  
O entendimento do caso mudou a partir do momento em que o relator  confirmou que o Santander não completara o depósito das custas em nenhum  
momento da tramitação do processo. Para a ministra Dora, detectado o erro, o  valor deveria ter sido recolhido. “Até para recorrer de revista, ele tinha que  ter completado”, assinalou. A presidente Cristina Peduzzi completou que “ele  deveria ter recolhido para mostrar boa-fé”. 
Ao final, os ministros da  Oitava Turma concordaram com o relator e decidiram rejeitar o agravo de  instrumento do banco e manter a deserção decretada pelo TRT. (AIRR –  1666/2000-062-02-40.3) 
(Lilian Fonseca)