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Aumento de jornada por reenquadramento funcional não dá direito a hora extra
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu), por maioria, recurso de revista de empregado contra a ECT
A Sexta Turma do Tribunal Superior do  Trabalho rejeitou (não conheceu), por maioria, recurso de revista de empregado  contra a ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em que pleiteava o  pagamento da sétima e da oitava horas trabalhadas como extraordinárias, por  violação ao artigo 468 da CLT. 
O trabalhador foi admitido na ECT em  junho de 1976 para exercer o cargo de mensageiro. A jornada, à época, era de  oito horas diárias. Em junho de 1979, com o aumento da demanda pelo serviço de  telegrama fonado, ele passou a exercer a função de operador de telecomunicações,  com jornada especial de seis horas. 
Mais tarde, em razão dos avanços  tecnológicos implantados, a ECT decidiu extinguir o setor de telegrama fonado na  cidade de Fortaleza, concentrando o serviço em outras localidades. Em audiência  realizada entre os trabalhadores do setor extinto e a empresa, na sede da  Procuradoria-Geral do Trabalho, firmou-se o compromisso no qual a ECT se  comprometia a reaproveitar todos os empregados em nova função com os mesmos  salários, visando assim à preservação dos respectivos empregos. O operador de  telecomunicações passou então a exercer a função de operador de triagem e  transbordo, com jornada de oito horas, por força de cláusula inserida no acordo  coletivo celebrado entre o sindicato da categoria e a ECT. 
Mais de  quatro anos depois da alteração contratual, ele ingressou com reclamação  trabalhista alegando que trabalhou por mais de vinte anos com jornada de seis  horas e que a empresa teria alterado seu expediente para oito horas sem  acréscimo salarial de forma unilateral e ilegal. Pediu, portanto, que as duas  horas a mais fossem reconhecidas como trabalho extraordinário. 
O relator  do recurso do trabalhador ao TST, ministro Aloysio Correa da Veiga, votou pelo  seu não conhecimento, observando que o que se discutia, no caso, era a licitude  da alteração contratual que mudou o status do trabalhador e a consequente  violação ao artigo 468 da CLT. Segundo o relator, tal alegação não prospera, “na  medida em que a alteração contratual se deu com a intervenção do sindicato da  categoria, por força de acordo coletivo de trabalho, e com a interveniência da  Procuradoria Regional do Trabalho, visando a preservar o emprego do empregado,  mesmo que em novas condições de trabalho não sujeitas à jornada de seis horas,  já que a função anterior não mais existia naquele estabelecimento de trabalho,  por força de inovações tecnológicas.” 
Na oportunidade, o  subprocurador-geral do Trabalho Edson Braz da Silva observou ser a jornada  especial norma de proteção à saúde. Cessado o fato gerador – o exercício da  mecanografia –, cessou também a proteção. Assinalou ainda que o contrato  original era de oito horas, e foi reduzido para proteger a saúde do trabalhador  em razão da atividade. Não mais a exercendo, é lícito voltar à jornada de oito  horas para preservar o emprego. O ministro Horácio de Senna Pires acompanhou o  voto do relator, ficando vencido o ministro Mauricio Godinho Delgado. (  RR-2804/2004-006-07-00.5)