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SP - Governo transfere verificação do pagamento de imposto sobre heranças e doações para cartórios
O decreto nº 56.693 simplifica e agiliza os procedimentos de lavratura de escrituras referentes a transmissão de bens móveis, títulos e direitos por meio dos cartórios de notas do estado de São Paulo.
O governador Geraldo Alckmin assinou decreto que transfere aos  cartórios a atribuição de verificar os valores devidos do Imposto sobre  Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos  (ITCMD) realizados por meio de escrituras públicas.  O decreto nº 56.693  simplifica e agiliza os procedimentos de lavratura de escrituras  referentes a transmissão de bens móveis, títulos e direitos por meio dos  cartórios de notas do estado de São Paulo.
A medida permite  que o processo de partilha se realize sem a necessidade de prévia  concordância do Fisco ou o comparecimento do contribuinte a um posto  fiscal para verificação de documentos e emissão de certidão de  regularidade do imposto. Estes procedimentos serão realizados em uma  única etapa pelo tabelionato. O decreto determina que o ITCMD é devido  mesmo que a transmissão de bens patrimoniais, pela via administrativa,  ocorra em outro estado, se o último domicílio do falecido tiver sido em  São Paulo.
Pelos termos do decreto, publicado na edição do  DOE de 27/1, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo preserva o  direito de abrir processo administrativo se considerar necessário  arbitrar a base de cálculo ou discordar do valor atribuído aos bens  patrimoniais ou espólio. Os cartórios de notas ficam também obrigados a  guardar cópias dos documentos apresentados pelo contribuinte e  apresentá-los, em papel ou arquivo digital, caso recebam uma solicitação  do Fisco. 
A exigência de declaração prévia do Fisco emitida pelo  posto fiscal foi mantida apenas para os casos de isenção ou não  incidência do tributo. Somente após a emissão desta declaração pelo  posto fiscal o cartório poderá lavrar a escritura pública. Nas  transmissões "causa mortis" estão isentos de ITCMD imóveis cujo valor  não ultrapasse 5.000 Ufesps (R$ 87.250,00) desde que os familiares não  possuam outra residência. A legislação prevê isenção para imóveis no  valor de 2.500 Ufesps (R$ 43.625,00) anuais, se este for o único bem  transmitido. Estes parâmetros são com base na avaliação do imóvel a  preço de mercado, incluindo todas as benfeitorias.
As  alterações no regulamento do ITCMD são resultado de estudos conjuntos  realizados pela Fazenda estadual e representantes do Colégio Notarial do  Brasil - Seção São Paulo com o objetivo de desburocratizar  procedimentos e alterar rotinas de apuração e pagamento do imposto e dar  celeridade ao processo.  As mudanças foram possíveis a partir da  entrada em vigor da Lei Federal nº 11.441 de 4 de janeiro de 2007 que  modificou o Código de Processo Civil permitindo que tanto o inventário  quanto a partilha decorrentes de herança "causa mortis" quanto a  separação e divórcio consensuais e as conseqüentes transmissões de bens  de casais pudessem ser feitos por meio de escritura pública.
O que é o ITCMD
O  Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou  Direitos (ITCMD) incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito  havido por herança ou doação, como imóveis, automóveis, ações, títulos,  dinheiro, direitos sobre marcas etc.. A alíquota é de 4% e incide sobre o  valor total transferido durante o ano. Os bens transferidos são  avaliados sempre a preço de mercado.
Estão isentos do  pagamento do imposto as transmissões por doação até 2.500 Ufesps anuais  (R$ 43.625,00) e em algumas situações específicas. A pessoa que recebe o  bem patrimonial (herdeiro ou donatário) é, na maioria dos casos, o  responsável pelo recolhimento. No caso de doação de bens móveis e  direitos, o imposto é devido onde está domiciliado o doador. Já no caso  de doação de imóveis, o imposto é devido ao estado onde se situa o  imóvel.
Situações nas quais não há cobrança do imposto:
. Meação e dissolução da sociedade conjugal
. Bens imóveis situados em outros estados
. Empréstimos
. Simples transferências entre cônjuges em declarações de imposto de renda
Os valores que excederem a metade dos bens divididos nos processos de separação judicial em regimes de comunhão de bens são considerados doações. Bens declarados à Receita Federal do Brasil por valor maior do que o declarado em inventário também são tributados. Uma vez notificado, o contribuinte terá de comprovar documentalmente que o imposto não é devido.