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Mandado de Segurança Tributário: Novo Prazo e Tema 1.273

No campo tributário, o mandado de segurança é frequentemente utilizado como uma ferramenta de proteção dos direitos do contribuinte, especialmente quando há cobrança indevida ou interpretação equivocada

Autor: Editorial TributanetFonte: TributaNet Consultoria

No campo tributário, o mandado de segurança é frequentemente utilizado como uma ferramenta de proteção dos direitos do contribuinte, especialmente quando há cobrança indevida ou interpretação equivocada da lei por parte do fisco.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu o Tema 1.273 da repercussão geral, trazendo um novo entendimento sobre o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança nesses casos. Essa decisão tem impacto direto na atuação de profissionais da contabilidade, que muitas vezes estão na linha de frente na identificação de créditos indevidos e na orientação dos seus clientes sobre os caminhos legais possíveis.

O que é o mandado de segurança na área tributária?

O mandado de segurança é uma ação judicial que protege direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando alguém sofre violação por ato de autoridade pública. No âmbito tributário, é comum seu uso para contestar:
– Cobranças indevidas;
– Exigência de tributos com base inconstitucional;
– Recusa de compensação tributária;
– Negativa de emissão de CND com débitos discutidos judicialmente.

Qual era a dúvida jurídica resolvida pelo Tema 1.273?

Antes do julgamento do Tema 1.273, havia controvérsia sobre quando começa a contar o prazo de 120 dias para impetrar mandado de segurança contra a cobrança de tributo pago indevidamente. A dúvida era se o prazo começava a partir do pagamento do tributo ou da ciência inequívoca da ilegalidade, muitas vezes reconhecida por decisão judicial posterior.

O que decidiu o STF no Tema 1.273?

O STF fixou a seguinte tese:
“O prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança, em que se busca o reconhecimento do direito à compensação tributária de valores recolhidos indevidamente, tem como termo inicial o momento da entrada em vigor da norma legal declarada inconstitucional pelo STF, ou, caso o pagamento tenha sido feito antes disso, o termo inicial será a data do trânsito em julgado da decisão do STF.”

Qual o impacto prático para a área contábil?

Esse novo entendimento permite que contadores reavaliem créditos tributários pagos indevidamente nos últimos anos. Se o tributo foi pago antes da decisão do STF, o prazo começa com o trânsito em julgado. Se o pagamento foi posterior, conta-se da entrada em vigor da norma considerada inconstitucional.

Exemplo prático

Uma empresa recolheu ICMS sobre a base do PIS e COFINS entre 2019 e 2022. O STF declarou essa inclusão inconstitucional em 2021. O prazo para impetrar MS não se conta de cada pagamento, mas do trânsito em julgado da decisão. Assim, mesmo pagamentos antigos ainda podem ser discutidos, se respeitado o prazo de 120 dias a partir dessa decisão.

Cuidados e limites

– Aplica-se apenas ao mandado de segurança;
– Não afasta o prazo de 5 anos para ação de repetição de indébito;
– Mandado de segurança não admite produção de provas complexas;
– O prazo de 120 dias é fatal e improrrogável.

Conclusão: mais previsibilidade, mais oportunidades

A definição do Tema 1.273 traz segurança jurídica e previsibilidade para quem atua com planejamento tributário. O novo entendimento permite reavaliação de tributos pagos indevidamente com base em decisões definitivas do STF, desde que se respeite o novo marco temporal para impetração do mandado de segurança.

Quadro-resumo: Tema 1.273 do STF

Situação Início do prazo (120 dias)
Tributo pago antes da decisão do STF sobre inconstitucionalidade Trânsito em julgado da decisão do STF
Tributo pago após a decisão do STF Data de entrada em vigor da norma inconstitucional
Mandado de segurança ajuizado com base em tese nova Prazo começa da ciência inequívoca da decisão do STF
Prazo decadencial (mandado de segurança) 120 dias, contados conforme os marcos acima